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A possibilidade de concessão de tratamento fora do rol da ANS a partir da Lei 14.454/2022.


A concessão de tratamento fora do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) foi impactada significativamente pela Lei nº 14.454/2022. Essa legislação alterou a interpretação anterior sobre o rol de procedimentos estabelecido pela ANS, que até então era considerado em regra taxativo.

1. Alterações Introduzidas pela Lei 14.454/2022

A Lei nº 14.454/2022, que entrou em vigor em 22 de setembro de 2022, introduziu os parágrafos 12 e 13 no artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98):

  • § 12: O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, agora, caracterizado como exemplificativo, permitindo que tratamentos não previstos no rol possam ser cobrados, desde que cumpridos certos requisitos.

    Art. 10 (...)§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, possui caráter exemplificativo e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

  • § 13: A cobertura de tratamentos não listados, prescritos por médicos, deve ser autorizada pela operadora de saúde, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da ciência e recomendações relevantes.

    § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol... a cobertura deverá ser autorizada pela operadora, desde que... [1].

2. Jurisprudência Relevante

Antes da promulgação da Lei nº 14.454/2022, o entendimento do STJ era de que o rol era, em regra, taxativo. Contudo, com a nova legislação, o entendimento jurisprudencial mudou. A jurisprudência agora permite a concessão de tratamentos fora do rol, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas pela nova legislação:

  • A comprovação da eficácia do tratamento prescrito através de ciências baseadas em evidências.

  • Recomendação de instituições de saúde reconhecidas, como a CONITEC, relacionada ao tratamento prescrito[2][3].

Além disso, foi deliberado que a mudança gerada pela nova lei não tem efeito retroativo, sendo aplicável apenas a partir de sua vigência, o que significa que casos anteriores a 22 de setembro de 2022 ainda se baseariam na interpretação anterior do rol como taxativo[4].

3. Conclusão e Implicações Práticas

Assim, após a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, os usuários de planos de saúde têm uma via legal mais robusta para reivindicar coberturas de tratamentos não listados no rol da ANS, desde que possam demonstrar a eficácia e necessidade do tratamento através de prescrições médicas embasadas.

A Lei também reforça a importância de um diálogo entre magistrados e especialistas para garantir que as decisões tomadas estejam em conformidade com os avanços científicos e recomendações técnicas na área da saúde[3][1].

Portanto, ao considerar pedidos de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, é fundamental avaliar a eficácia dos procedimentos e as diretrizes estabelecidas pela nova legislação.

 
 
 

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